Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
   

1. Processo nº:4969/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO EDITAL Nº 01/2021, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO E APLICAÇÃO/PLANTIO DE GRAMAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:MARCOS ANTONIO LEMOS RIBEIRO - CPF: 96402466115
RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
8. Distribuição:5ª RELATORIA

9. DESPACHO Nº 1187/2021-RELT5

9.1. Em exame, nesta fase, análise das alegações de defesa apresentadas pelo Secretário Municipal de Infraestrutura/Mobilidade Urbana e pelo pregoeiro, ambos de Porto Nacional, em atenção ao Despacho nº 852/2021-RELT5 (evento 11), proferido nos autos de representação da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG), relativamente a irregularidade verificada no Pregão Presencial (SRP) nº 01/2021, descrita nos seguintes termos:

MARCOS ANTÔNIO LEMOS RIBEIRO (CPF nº 964.024.661-15), na condição de gestor da Secretaria Municipal da Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional, responsável pela homologação do certame, adjudicação, bem como pelo acolhimento do Termo de Referência elaborado pela Sra. Aline Nogueira Moura (gerente administrativo) e pelo estudo técnico preliminar que embasou o certame, elaborado por equipe composta por quatro integrantes (anuência do gestor com os termos elaborados):
a) aprovação de estudo incompleto (Estudo Técnico preliminar – ETP e termo de referência), e encaminhamento para a realização da licitação (edital do Pregão Presencial SRP nº 01/2021) para aquisição e implantação de grama, pelo prazo de 12 meses, de projeto básico/termo de referência incompleto, sem os estudos prévios requeridos pela Orientação Técnica-Projeto Básico (OT-IBR 001/2006), faltando várias informações para justificar (princípio da motivação dos atos administrativos) a necessidade do quantitativo estimado de grama para o período (objeto do certame), porquanto ausentes os desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama), memorial de cálculos, cronograma de execução, composições de preços e fotografias coloridas georreferenciadas datadas (antes do certame licitatório) com localização das áreas informando o trecho, e com quantidades de serviços (fornecimento e aplicação), excessivas e incompatíveis com as atividades de implantação e recuperação canteiros centrais, praças e jardins, em contexto desprovido da indicação e localização dos serviços, em possível afronta ao Princípio da Motivação e inobservância dos arts. 6º, inciso IX, 7º, caput e §2º, e 12 da Lei 8.666/1993 (projeto básico/executivo superdimensionado);
b) ausência de responsável técnico e de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para a elaboração dos documentos técnicos;
WILINGTON IZAC TEIXEIRA (CPF nº 131.195.321-34), pregoeiro e signatário do edital contendo as ilegalidades:
a) publicação do edital  do Pregão Presencial nº 01/2021, para aquisição e implantação de grama, pelo prazo de 12 meses, contendo projeto básico/termo de referência inadequado, vez que incompleto sem os estudos prévios requeridos pela Orientação Técnica-Projeto Básico (OT-IBR 001/2006), faltando várias informações para justificar (princípio da motivação dos atos administrativos) a necessidade do quantitativo estimado de grama para o período (objeto do certame), porquanto ausentes os desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama), memorial de cálculos, cronograma de execução, composições de preços e fotografias coloridas georreferenciadas datadas (antes do certame licitatório) com localização das áreas informando o trecho, e com quantidades de serviços (fornecimento e aplicação), excessivas e incompatíveis com as atividades de implantação e recuperação canteiros centrais, praças e jardins, em contexto desprovido da indicação e localização dos serviços, em possível afronta ao Princípio da Motivação e inobservância dos arts. 6º, inciso IX, 7º, caput e §2º, e 12 da Lei 8.666/1993 (projeto básico/executivo superdimensionado);
b) ausência de responsável técnico e de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para a elaboração dos documentos técnicos;

9.2. Em resposta a citação os responsáveis encaminharam no dia 26/8/2021, o expediente constante do evento 17, com as seguintes alegações de defesa para os apontamentos da citação (Despacho nº 609/2021-RELT5):

“ ‘a’ projeto básico incompleto – observa-se que no processo administrativo nº 2021004057, especificamente nas páginas 165 a 277, constam o Estudo Técnico Preliminar – ETP e o levantamento de Nota de Empenho do ano de 2020, estando os mesmos já inseridos no sistema SICAP, onde se observa que por meio destes há a facilitação da análise do certame.
(...)
‘b’ – ausência de informações sobre os estudos ou levantamentos realizados para obter o quantitativo estimado (...) observa-se que no processo administrativo nº 2021004057, especificamente nas páginas 165 a 277, constam o Estudo Técnico Preliminar – ETP, no item 6 discorre sobre a estimativa de preços e comparação, já no item 7 se pode notar a análise das contratações anteriores, onde houve o levantamento de Notas de Empenho. Em relação a quantidade a nota de serviço tem a medição de cada área que vai ser beneficiada com o objeto deste certame, no item 2.4 (estudo técnico preliminar – ETP) discorre sobre os locais a serem aplicados, o item 3 aduz sobre a metodologia aplicada, as quantidades estimadas/memória de cálculo e no item 8 tem a estimativa da demanda (...)
‘c’ – o processo deve ser justificada com apresentação de fotos com data e localizações georrefenciadas (...) observa-se que processo administrativo nº 2021004057, especificamente nas páginas 225 a 250, constam o Estudo Técnico Preliminar – ETP, a nota de serviço tem descrito os locais e a quantidade em metro quadrado das áreas que vão se beneficiar com o objeto do certame, nas páginas 183 a 222 se tem fotos dos locais datados e com as localizações georreferenciadas antes do certame, conforme solicitado”.

9.3. A CAENG, analisando os esclarecimentos apresentados e documentos enviados por meio do SICAP/LCO e nestes autos (Parecer Técnico nº 331/2021, eventos 19), se pronunciou no sentido de que tais elementos não foram suficientes para sanar todos os questionamentos, remanescendo partes das irregularidades, conforme se extrai dos seguintes trechos do Parecer:

“10.2. Considerando a recém postada de documentos referente ao certame licitatório, (...) não se vislumbrou no projeto de algumas praças o desconto de áreas de equipamentos, calçadas internas, quadras de esportes e etc.
10.3. Considerando a planilha de estudos técnicos relacionado a quantitativos, deverá ser coletada em áreas georreferenciadas com suas coordenadas para facilitar os órgãos de fiscalização e o controle externo, mostrando a transparência do certame licitatório, visto que, em levantamentos anteriores há risco de desvio de finalidade e dificuldade de localizar as áreas beneficiadas, temos que evitar a repetição de plantio de grama em áreas que outrora fora beneficiada. Fotografar as áreas com equipamento que utilize as coordenadas de GPS, UTM, para confirmar a necessidade do plantio de grama nos trechos;
10.4. Considerando a planta baixa da cidade, exibida pela plotagem do Autocad (projeto), SICAP LCO, algumas fotos não conferem com o logradouro e não foi cadastrado o memorial de cálculo das áreas. No Parque do guariba não se encontrou o total da área para o plantio da grama, visto que está prevista na planilha orçamentária estimada, que só tem o projeto do parque. Estas áreas deverão ser levantadas por fotografias aéreas georreferencidas, assim como as demais, por drones, visto que são grandes áreas com diversas formas (figuras) para plantio de grama;
10.5. Após o término da implantação do plantio de grama esmeralda nas áreas beneficiadas registrar por trecho com fotos coloridas georreferenciadas datadas e atualizadas de acordo com as medições para evitar repetições de contagem das áreas beneficiadas;”

9.4. Em conclusão, considerando não justificada a principal irregularidade consubstanciada na ausência de justificativa adequada para o quantitativo estimado pretendido, acrescentando mais três (03) responsáveis, agentes públicos, aos sete (07) anteriormente indicados, e destacando que o certame deve ser aprovado por um profissional habilitado, com registro no CREA/CAU, e que deve conter projeto básico mínimo necessário a fim de que seja evitado responsabilizações, retrabalho e aditamentos sem necessidade, a mesma unidade técnica propôs renovar as recomendações anteriores para os questionamentos não respondidos adequadamente, para que o gestor da SEINFRA de Porto Nacional e pregoeiro apresentem:

- as peças técnicas do projeto básico, referentes a desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama esmeralda), por meio de fotos coloridas georreferenciadas utilizando tecnologia, no caso, o drone, para identificar e calcular as áreas por trechos, para facilitar a fiscalização dos órgãos de controle externo e a transparência do certame licitatório;
- manter suspenso a licitação até a apresentação de todas as peças técnicas e análise técnica dos quantitativos e valores a licitar, e final pelo Tribunal.

II

9.5. Em suma, consoante exame da CAENG, tem-se que em relação as duas diligências já realizadas, não foram apresentados os seguintes documentos/justificativas:

(i) a aprovação do responsável técnico e projeto básico contendo desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama), e fotografias coloridas georreferenciadas com localização das áreas informando o trecho, conforme a Orientação Técnica- Projeto Básico (OT- IBR 001/2006) (itens ‘a’ e ‘c’ do Despacho nº609/2021-RELT5);
(ii) justificativa convincente da necessidade do quantitativo estimado (item ‘b’ do Despacho 609/2021-RELT5).

9.6. Assim, considerando que o pregão foi suspenso pela própria administração, ainda antes da abertura da sessão prevista para ocorrer no dia 24/5/2021, considerando que os esclarecimentos prestados em relação aos documentos e informações já requisitados em fase anterior (objeto do Despacho nº609/2021-RELT5) não foram suficientes para sanar as irregularidades descritas na citação objeto do Despacho nº 852/2021 (evento 11), considerando tratar-se, a princípio, de vício sanável e existindo ainda, tempo para a sua correção, concordo com o exame preliminar e razões expostas pela CAENG no sentido de conceder nova oportunidade ao órgão para corrigir a falha descrita pela unidade especializada, com vistas a autorizar o prosseguimento do certame, e determino à Coordenadoria do Cartório de Contas deste TCE, que, com fulcro no art. 112, I e II, da Lei nº1.284/2001 c/c art.  91, §1º, I e II,, do Regimento Interno do TCE/TO, reitere as intimações dos responsáveis Marcos Antônio Lemos Ribeiro (CPF nº 964.024.661-15), gestor da SEINFR, bem como de Wilington Izac Teixeira (CPF nº 131.195.321-34), pregoeiro, nos endereços eletrônicos da unidade jurisdicionada, bem como dos responsáveis (informados no CADUN), para que apresentem, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, ou justifiquem a impossibilidade, as informações e documentos referentes ao Pregão Presencial (SRP) nº 01/2021, na forma indicada pela unidade técnica na instrução precedente, com os acréscimos que faço, quais sejam:

a) justificar o quantitativo estimado de grama para o período (objeto do certame), apresentando as peças técnicas do projeto básico, tangentes aos desenhos das áreas que serão afetadas pelo projeto (plantio de grama), por meio de fotografias coloridas georreferenciadas utilizando tecnologia, no caso, o drone, para identificar e calcular as áreas por trechos, para facilitar a fiscalização dos órgãos de controle externo e a transparência do certame licitatório, em atenção ao princípio da motivação dos atos administrativos (arts. 6º, inciso IX, 7º, caput e §2º, e 12 da Lei 8.666/1993;
b) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica relativamente aos documentos técnicos.

9.7. Nesta senda, os atos posteriores de correção, republicação, revogação (por razões de interesse público) ou sua anulação (por ilegalidade) dos instrumentos convocatórios (art. 21, §4º, da Lei nº8.666/93), em tese não configuram abuso de poder ou desvio de finalidade e também devem ser carreados a estes autos, caso assim procederam os responsáveis.

9.8. Recordar aos responsáveis da SEINFRA de Porto Nacional, que a continuidade do Pregão Presencial (SRP) nº 01/2021, antes da manifestação conclusiva deste TCE/TO sobre a matéria, afasta a sua boa-fé e pode resultar em multa aos responsáveis, além de imputação de débito, caso o Tribunal conclua pela existência de irregularidade grave e/ou dano ao erário.

9.9. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos aos responsáveis, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCETO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].

9.10. Apresentados os esclarecimentos ou decorrido o prazo, retorne-se à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, para proceder, posteriormente e dentro da urgência que o caso requer, a análise das justificativas e elementos a serem encaminhados, manifestando expressamente acerca do saneamento ou não das irregularidades, suas consequências e providências cabíveis (os vícios ensejam a anulação dos atos administrativos), e formulação de proposta de encaminhamento ou de julgamento, com vistas a subsidiar o pronunciamento do Relator a respeito da legalidade do certame.


[1] Instrução Normativa nº 001/2012:
Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.
§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/10/2021 às 11:29:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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